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Artigo 157.ºPoderes de supervisão

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/01/2009
1 -No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
a)Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão;
b)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros ou de resseguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;
c)Adoptar, em relação às empresas de seguros ou de resseguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;
d)Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e)Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores;
f)Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.
4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal exige das empresas de seguros ou de resseguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.
5 -Caso uma empresa de seguros ou de resseguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
7 -As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo.
8 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/01/2009

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/11/2008 a 04/01/2009

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/06/1998 a 02/11/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 29/06/1998