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Artigo 157.º-AColaboração para o exercício da supervisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
2 -Às informações recebidas e às trocas de informação nos termos do número anterior aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 04/01/2009