Artigo 157.º-A
Colaboração para o exercício da supervisão
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Caso uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecerão ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
2 - Às informações recebidas e às trocas de informação nos termos do número anterior aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.