Artigo 157.º-D
Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar
Redação registada como em vigor em 14/10/2003.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.