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Artigo 157.º-DCooperação internacional para o exercício da supervisão complementar

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/01/2009
1 -No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida noutro Estado membro da União Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.
2 -No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse país relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as autoridades de supervisão desse país informações necessárias à supervisão complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/01/2009

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/07/2006 a 04/01/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/10/2003 a 30/07/2006

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003