Artigo 157.º-D
Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.
2 - No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse país relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as autoridades de supervisão desse país informações necessárias à supervisão complementar.