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Artigo 163.ºComunicação do montante dos prémios

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -As empresas de seguros com sede em território português, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, devem comunicar a este Instituto, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por grupos de ramos «Não Vida» e por cada um dos seguros e operações do ramo «Vida», emitidos por Estado membro.
2 -A comunicação referida no número anterior, no que respeita aos grupos de ramos «Não Vida», abrangerá também o montante dos sinistros e das comissões, bem como, no caso do ramo referido no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no presente artigo, de uma forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

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