As empresas de seguros ou de resseguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
Artigo 166.º — Sucursais e livre prestação de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
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Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009