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Artigo 167.ºSolicitação do montante dos prémios

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º

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Revogado desde 01/01/2016