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Artigo 171.ºSanções

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente diploma.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades competentes do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se refere o número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016