As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora ou resseguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 172.º — Recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/2009
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009