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Artigo 172.º-CÂmbito negativo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária.
2 -O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar:
a)Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros;
b)Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 04/01/2009