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Artigo 172.º-DDisponibilidade e qualidade da informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 04/01/2009