Artigo 172.º-D
Disponibilidade e qualidade da informação
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar disporão de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.