Artigo 172.º-G
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
Redação registada como em vigor em 05/01/2009.
Esta redação foi substituída em 20/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.