1 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -As empresas participadas da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 -Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.