Artigo 172.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.