Artigo 18.º
Cumprimento do programa de actividades
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.
2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização, mediante proposta fundamentada do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Todos os projectos de alteração do programa de actividades relativamente aos elementos referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º devem ser sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.