Artigo 185.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em euros ou moeda estrangeira.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.
3 - Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.