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Artigo 185.ºObjecto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em moeda estrangeira.
2 -Sem prejuízo da possibilidade de conversão em euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.
3 -Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo «Vida» em espécie.
4 -Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portugal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso n.º 1/99, de 4 de Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002