Saltar para o conteúdo principal

Artigo 189.ºTomador do seguro não residente

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016