Saltar para o conteúdo principal

Artigo 190.ºPluralidade de riscos

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016