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Artigo 193.º-ALíngua dos documentos contratuais

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016