Artigo 194.º
Contracção de empréstimos subordinados
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
É permitida a contracção e emissão de empréstimos subordinados por empresas de seguros ou de resseguros nos termos previstos no artigo 96.º, n.º 1, alínea g), e n.º 3, e no artigo 98.º, n.º 2, alínea e), desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O produto da emissão seja destinado a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social;
b) A emissão fica dependente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.