Artigo 201.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
Os empréstimos já contraídos e os títulos de dívida já emitidos à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.