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Artigo 204.ºDefinições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003