Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 204.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2003
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003