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Artigo 203.ºDever de colaboração

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.

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Revogado desde 01/01/2016