Artigo 21.º
Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º