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Artigo 21.ºAbertura de representações fora do território da União Europeia

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/10/2003
1 -A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/10/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002