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Artigo 215.ºPunibilidade da negligência e da tentativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º
2 -É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º
3 -A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 -A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva.
5 -Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

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Revogado desde 01/01/2016