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Artigo 229.ºComunicação das sanções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma, devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003