As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma, devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 229.º — Comunicação das sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2003
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003