Artigo 229.º
Comunicação das sanções
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma, devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia.