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Artigo 233.ºIntervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, poderá participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.
2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal ou do Ministro das Finanças, quando for o caso.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016