Artigo 236.º
Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia das seguintes situações:
a) De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial;
b) De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.