Artigo 238.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser autorizadas, em casos devidamente justificados, a fusão ou a cisão de empresas de seguros.
2 - As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de despacho do Ministro das Finanças.