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Artigo 240.ºExploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não Vida»

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016