As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Artigo 240.º — Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não Vida»
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
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