O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.
Artigo 241.º — Livre prestação de serviços
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2016