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Artigo 243.ºInstruções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 30/10/2007