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Artigo 245.ºContravalor do ecu em escudos

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 -Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo 185.º, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 de aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016