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Artigo 25.ºComunicação

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016