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Artigo 24.ºNotificação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/10/2003
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da União Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretendam estabelecer a sucursal;
b) Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro da sucursal;
e) Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/10/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002