As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 28.º — Início de actividade
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2016