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Artigo 28.ºInício de actividade

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016