Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º, e 28.º, respectivamente.
Artigo 29.º — Alterações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/1998
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 29/06/1998