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Artigo 29.ºAlterações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1998
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º, e 28.º, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/06/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 29/06/1998