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Artigo 31.ºInício de actividade

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
2 -Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016