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Artigo 34.ºAutorização específica e prévia

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/10/2003
1 -O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 -O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 -A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.
4 -As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não Vida».
5 -As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.
6 -A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/10/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002