Artigo 34.º
Autorização específica e prévia
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.
4 - As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não Vida».
5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.
6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.