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Artigo 37.ºMandatário geral

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/2009
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º;
c) (Revogada).
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
c) Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.º
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/01/2009

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/06/1998 a 04/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 29/06/1998