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Artigo 40.ºCapitais mínimos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a)(euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
b)(euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
c)(euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
d)(euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
2 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.
3 -O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002