Artigo 40.º
Capitais mínimos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a) 500000 contos, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos:
«Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
b) 1500000 contos, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não Vida»;
c) 1500000 contos, no caso de explorar o ramo «Vida»;
d) 3000000 de contos, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não Vida».
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de 500000 contos.
3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de 750000 contos.