Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Artigo 47.º — Cessação da inibição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002