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Artigo 47.ºCessação da inibição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002